Os adquirentes de imóveis em leilão tem recolhido o imposto ITBI sob o valor venal de referência, porque assim define a legislação municipal de São Paulo/SP, por mero exemplo.
Contudo a forma como vem sendo cobrado o ITBI vem sendo revisado para menor por meio de reiteradas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes/adquirentes de imóveis em leilão.
Isto em razão de o valor devido de imposto, ITBI, deve ser calculado, segundo decisões o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo valor da arrematação e não pelo valor venal de referência.
Logo, os contribuintes que quiserem obter o ressarcimento dos valores pagos a maior a título de ITBI, nos últimos 5 anos, podem nos procurar para o ajuizamento de ação judicial, que por vezes dispensa até mesmo o recolhimento de custas processuais para reaver parte do imposto pago, que, por sinal, pode representar em muitos casos 50% (cinquenta por cento) do valor pago, devidamente reajustado desde a data do recolhimento.
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