O proprietário de bem imóvel, por exemplo, podendo também ser o banco ou outra situação, de locação de bem móvel, desde que tenha um contrato de locação por escrito, com cláusula prevendo reajuste em determinado período, pode, ficar, por mera liberalidade, sem exercer a prerrogativa contratual de reajuste do valor da prestação.
Vamos supor que um inquilino mora em casa alugada, e por 2 anos o proprietário simplesmente não reajustou o valor da locação.
No vigésimo quinto mês o inquilino é surpreendido com o valor reajustado da locação, e detalhe: o percentual aplicado é o acumulado no período que deixou de até então ser exercido pelo proprietário.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, isso é permitido, ou seja, o proprietário, deve, necessariamente, notificar o locatário de que apartir de determinada data, passará a obrigação ser devida pelo valor reajustado com base no contrato.
Porém, segundo a mesma decisão do STJ, obtida no Recurso Especial 1.803.278, não pode haver a cobrança das diferenças devidas no período em que o Locador não exerceu, a tempo, o direito ao reajuste das parcelas.
Logo, pode ser exigido, mediante envio de notificação, o reajuste acumulado do período que e percentual previsto em contrato, vedada a cobrannça retroativa.
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