Inconstitucionalidade da incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Há muito tempo se discute a ilegalidade da dupla incidência do IPI – imposto sobre produtos industrializados – na revenda de produtos vindos do exterior, tendo os tribunais pátrios entendido pela sua legalidade em dado momento histórico. Muitas empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo, para posterior revenda encaram como ilegal e desleal a exigência de dupla incidência do IPI, por entender que a incidência do IPI somente poderia ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento do importador para comercialização no mercado interno, já que não houve nesse processo qualquer outra etapa de industrialização.
O Superior Tribunal de Justiça entendia que havia uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se trata de fatos geradores distintos produtos importados, assim haveria a incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e novamente na operação de revenda.
Tal entendimento baseava-se no fundamento de que mesmo quem não participasse no processo de industrialização poderia ser contribuinte do IPI, e ainda que a incidência do IPI não estivesse ligada a uma nova operação de industrialização, conforme previsão do artigo 51, II, do Código Tributário Nacional, haja vista adotam o questionável entendimento de que o “contribuinte do imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”, bem como do art. 4º, I, da Lei n 4.502/64 que trata do IPI, que equipara os importadores a estabelecimento produtor.
Desta forma o STJ entendia que não há qualquer ilegalidade na exigência de IPI na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, pois o importador é equiparado a estabelecimento industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, c/c o art. 51, II, do CTN. Ocorre que a 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça, responsável pela unificação da jurisprudência, mudou o aludido entendimento ao julgar os Embargos de Declaração em Recurso Especial nº. 1411749, 1384179, 1393102, 1398721, 1400759 passando a consignar que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador).
O Ministro Sérgio Kukina, relator dos casos em julgamento, aduziu, inicialmente, que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal e, portanto, seria legítima, além de afirmar que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional. Contudo, a maioria dos ministros entendeu de forma contrária ao Relator, consignando que a obrigatoriedade de recolhimento do IPI nas operações de revenda no mercado nacional de produtos importados configuraria uma clara bitributação.
Em suma, entendeu-se que somente poderia ocorrer uma nova incidência do IPI (além daquela ocorrida na importação), se houvesse uma nova industrialização no Brasil. E ainda, que o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram pela aplicação de alíquota de IPI anterior.
De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, condutor do voto-vista, a cobrança de IPI na revenda de produtos importados no território nacional seria uma tributação incidente sobre a circulação de mercadorias mediante a cobrança do IPI. Ainda de acordo com o Ministro, “estaria se criando um ICMS federal”. Assim, ficou estabelecido que seria necessário a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno.
Desta forma, nos casos em que os produtos importados, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos no mercado nacional não há nova incidência de IPI na sua comercialização no mercado interno.
Por fim, é importante destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não tem efeito “erga omnes”, ou seja, a não incidência de IPI na revenda de produtos importados não terá aplicabilidade imediata para todos os contribuintes importadores após a aludida decisão.
O tema tributário em questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da apreciação do recurso extraordinário n. 946.648, afetado ao sistema da repercussão geral, tema 906, com relatoria do Ministro Marco Aurélio, que recentemente votou pela inconstitucionalidade da dupla incidência do IPI quando só há uma etapa de industrialização.
Diante do atual cenário favorável ao contribuinte, e considerando o momento de crise financeiro que diversos empresários enfrentam, parece ser o melhor momento para o contribuinte ajuizar ação visando a declaração da aludida isenção, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
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