Muitas vezes, inclusive por promoções ou conveniência, é adquirido pelo consumidor em uma única compra as passagens de ida e volta de avião para determinado destino.
Ocorre que tem se manifestado prática corriqueira a atitude de empresas de aviação cancelar a passagem de volta em razão da ausência do consumidor no voo de ida (no show).
Independente da razão pela qual o consumidor, seja ele pessoa física ou mesmo tendo o bilhete sido adquirido por pessoa jurídica, para viagem de um diretor, empregado ou seja quem for, deixar de comparecer no voo de ida, necessariamente terá o direito de ter reservado o seu assento na aeronave tal como contratado.
O Código de Defesa do Consumidor é de indiscutível aplicação ao caso concreto, e ainda mais o Código Brasileiro de Aeronáutico, vide artigo 223 da lei federal n. 7.565/86, que prevê expressamente que é um único contrato de transporte aéreo, ainda que executado por uma ou mais empresas de transporte, quando ajustados em um único ato jurídico (compra única), em bilhetes separados ou não, sucessivos ou não a referida viagem, por exemplo, conexão, ou ida e volta.
Por todas essas disposições legislativas é que o Ministério Público Federal do Distrito Federal e Território ajuizou ação civil pública, que chegando ao Superior Tribunal de Justiça, atuado por meio do Recurso Especial n. 1.635.919 - DF, sob a relatoria do Ministro Marcos Buzzi, que aliás lhe conferiu efeitos para abrangência nacional, combater a abusividade de tal cláusula ou prática contra o consumidor.
Tratando-se de ação civil pública, na origem, autuada sob n. 009886-74.2014.8.07.0001 - TJDF - permite que cada consumidor lesado sob tal prática ou submetido a contrato de adesão com cláusula abusiva, deve, não ajuizar ação para obter sentença declaratória, mas provar o seu enquadramento jurídico em procedimento que a habilite em incidente de cumprimento de sentença perante a justiça estadual da sua localidade.
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