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Foto do escritorDr. Jorge Henrique Avilar

Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.


O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral. A decisão foi unânime.


Contudo, é importante que se diga que cabe rescisão indireta pelo fato de INSS ou FGTS serem recolhidos intempestivamente, de forma habitual, ou simplesmente os descontos serem realizados mês a mês e simplesmente não repassados à União.


Importante que o direito é interligado em suas várias áreas, de sorte que também constitui crime o desconto de salários do empregado e não proceder ao pagamento da contribuição previdenciária, com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.


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